terça-feira, 5 de outubro de 2010
CBF terá de pagar multa à TVA
A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) foi condenada a pagar multa à TVA Sistema de Televisão S/A devido ao não cumprimento do contrato que garantia à empresa de televisão os direitos de transmissão exclusiva das partidas das edições de 1997 a 2001 do Campeonato Brasileiro. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O valor da penalidade alcança US$ 312.500,00.
O caso envolve, ainda, a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos Treze) e a Globo Comunicações e Participações Ltda. O contrato previa a transmissão, com exclusividade, dos jogos daquelas edições do Brasileirão. Foram dois recursos especiais interpostos ao STJ – o primeiro pela CBF e o segundo pela TVA. Ambos os recursos questionam decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
Inicialmente, segundo os autos, em outubro de 1993, foi assinado um contrato de cessão de direitos de transmissão dos jogos da principal competição nacional entre a CBF e a TVA. Já em abril de 1997 e em junho do mesmo ano, outro contrato foi firmado, dessa vez pelo Clube dos Treze, os dezesseis clubes de futebol integrantes do grupo e a Globo, detentora dos canais de televisão Globosat. Esse contrato previa a cessão de direitos de captação, fixação e transmissão, com exclusividade, das partidas das edições de 1997 a 1999 do Campeonato Brasileiro.
Com o início da competição, em julho de 1997, a TVA ajuizou ação cautelar contra a entidade do futebol nacional, o Clube dos Treze e a Globosat, com o objetivo de garantir o cumprimento do primeiro contrato que fora firmado entre TVA e CBF. Tentou, também, impedir a transmissão dos jogos pela Globosat. A TVA ajuizou, ainda, outra ação de decretação de nulidade dos contratos, argumentando violação de cláusula de exclusividade prevista no primeiro contrato assinado e ineficácia dos contratos, além de solicitar indenização pelos prejuízos causados pelo descumprimento.
Outra medida cautela foi ajuizada pela Globo para impedir a TVA de transmitir os jogos do campeonato relativo ao ano de 1997, sob pena de multa e condenação ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes. O objetivo da ação era anular o contrato firmado entre a CBF e a TVA. Outros dez clubes de futebol e o Botafogo de Futebol e Regatas endossaram o pedido da Globo e pleitearam providências semelhantes às por ela ajuizada, ou seja, reconhecer a nulidade do contrato firmado entre CBF e TVA.
Decisão
Em primeira instância, o contrato entre a TVA e a CBF foi dado como extinto. Aquela ficou proibida de transmitir os jogos sob pena de multa, enquanto esta, assim como o Clube dos Treze e os clubes, foi condenada ao pagamento da multa contratual de US$ 312.500,00, solidariamente, segundo o câmbio oficial do dia de cumprir a obrigação.
Ao analisar as apelações, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerou ambos os contratos válidos, dando àquele firmado entre a CBF e a TVA a natureza jurídica de promessa de fato de terceiro, ou seja, a CBF firmou contrato com a TVA sem a anuência dos clubes de futebol, que são os responsáveis diretos pelos direitos de imagem e, conseqüentemente, de transmissão dos jogos dos clubes.
Para o TJRJ, caberia unicamente à CBF o pagamento da indenização por descumprimento de cláusula contratual. A partir daí, o tribunal estadual também reconheceu válidos os contratos celebrados diretamente entre a Globo Comunicações e os clubes de futebol.
Voto
Os recursos no STJ eram da TVA e da CBF. O relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que, segundo a Lei Zico, apenas os clubes de futebol possuíam o direito de autorizar a transmissão dos jogos. No entanto, a CBF contratou com a TVA, colocando-se como “cedente” e comprometendo-se a conseguir que demais clubes aceitassem o contrato. Não cumprida a parte do contrato que cabia à CBF - esclarece o relator -, trata-se de promessa de fato de terceiro que, sem a anuência dos clubes, acarretou a responsabilização da CBF por perdas e danos à TVA.
O desembargador ressaltou ainda que não se pode atribuir ao Clube dos Treze responsabilidade pelo descumprimento do contrato firmado, apontando que os terceiros não podem ser incluídos em “contrato estranho”.
Em outros pontos contestados, o relator apontou que não há que se falar em julgamento “extra petita”, quando o juiz se limita às circunstâncias fáticas trazidas nos autos. Sobre o questionamento da exorbitância do valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1,25 milhão, o desembargador citou que é inviável a revisão, já que o montante não se revela ínfimo nem exagerado, devido ao tempo dispensado pelos advogados numa demanda que se arrasta desde 1997.
Ao negar provimento a ambos os recursos, os demais ministros da Terceira Turma seguiram o entendimento do relator.
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